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Foto do escritorGabriela Da Silva Pohlmann

NR 23 - Proteção Contra Incêndio


O QUE É A NR 23?

A Norma Regulamentadora NR 23 é o norma do Ministério do Trabalho que trata da proteção contra incêndios nos ambientes de trabalho.

Esta norma se relaciona intensamente com outros dispositivos legais e normativos, como normas brasileiras (NBR), legislações federais e locais e instruções normativas do Corpo de Bombeiros, que apesar de serem muito semelhantes, apresentam algumas diferenças conforme o Estado onde a instalação está localizada.

Considerando o princípio da precaução, deve-se levar em conta sempre a legislação mais restritiva para proporcionar melhor segurança ao empreendimento e às pessoas.


QUAIS SÃO AS DISPOSIÇÕES GERAIS DA NR 23?

A primeira parte da NR 23 apresenta as disposições gerais, que irão nortear as tratativas do assunto. Elas estabelecem que todas as empresas devem possuir:

  1. a) proteção contra incêndio;

  2. b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

  3. c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

  4. d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

QUAIS PONTOS SÃO ESPECIFICADOS NA NR 23 A RESPEITO DAS INSTALAÇÕES?

Na norma são especificados pontos referentes à infraestrutura como:

  • Saídas de emergência: devem ter largura mínima de 1,20 m, tanto as portas quanto corredores de acesso a elas. É necessário estarem identificadas, sinalizadas e desobstruídas.

Para ambientes considerados de alto risco as portas devem estar dispostas de forma que qualquer pessoa não tenha que percorrer mais do que quinze metros para acessar uma porta de emergência – esta distância sobe para trinta metros em ambientes de menor risco e a critério de autoridade competente.

  • Portas: devem ser as adequadas ao local, sempre sob liberação de autoridade competente em segurança do trabalho, e nunca devem estar trancadas ou presas durante a execução dos trabalhos.

Portas verticais, de enrolar ou giratórias não podem ser utilizadas em ambientes internos. Um detalhe importante a ser observado é que as portas devem abrir no sentido da saída, não impedindo a circulação de pessoas nas vias de passagem.

  • Escadas, ascensores e portas corta-fogo: a NR 23 define que esses equipamentos devem ser resistentes ao fogo, e no caso das portas corta-fogo devem fechar-se automaticamente em caso de incêndio.

Ainda que não seja assim especificado na norma, a autoridade competente em segurança do trabalho que de fato tem poder de decisão sobre assuntos relativos à proteção e combate a incêndio é o Corpo de Bombeiros.

O QUE DEVE SER FEITO EM CASO DE INCÊNDIO?

Em caso de detecção de foco de incêndio, deve-se acionar o sistema de alarme, chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros, desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais e atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

A norma também indica que é necessário verificar especificamente equipamentos que não possam ser desligados mesmo em caso de fogo e eventuais medidas de prevenção em determinadas atividades ou indústrias através da construção de paredes corta-fogo e bacias de contenção.

O QUE SÃO EXERCÍCIOS DE ALERTA?

Os exercícios de alerta descritos na norma são simulados de situações de emergência, cujos objetivos são manter a equipe treinada, alerta e orientada a respeito dos procedimentos em caso de incêndio, evitar pânico por parte da equipe e distribuir tarefas para organizar o combate a focos de incêndio.

É necessário que este exercício seja o mais próximo possível de uma situação real que possa vir a ocorrer, e preferencialmente sem aviso prévio. O simulado deve ser coordenado pela equipe de brigadista e profissionais de segurança do trabalho.

COMO A NR 23 TRATA O ASSUNTO EXTINTORES DE INCÊNDIO?

Está expresso na norma que todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizado extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos.

Mesmo estabelecimentos providos de chuveiros automáticos devem oferecer extintores de incêndio em condições de uso.

Para entender como a NR 23 classifica e trabalha o tema dos extintores de incêndio, é preciso analisar o tipo de fogo ao qual o empreendimento está sujeito.

Para isso, recorremos ao item 23.9.1 da norma, que traz as classificações de tipo de fogo, e que serve como referência para os itens seguintes, que por sua vez afetam diretamente os extintores de incêndio adequados.

De acordo com essa classificação, temos os seguintes tipos de fogo:

  • Classe A –são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;

  • Classe B –são considerados aqueles inflamáveis que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

  • Classe C –quando ocorrem princípios de incêndio em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.

  • Classe D –princípios de incêndio envolvendo elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

A extinção de incêndios por meio de água só deve ser realizada em fogos do tipo A; já para os fogos da Classe B, apenas quando esta for pulverizada sob a forma de neblina. Nos princípios de incêndio Classe C, somente quando se tratar de água pulverizada.

Os extintores específicos são destinados aos seguintes usos:

  • O extintor tipo “Espuma” será usado nos fogos de Classe A e B.

  • O extintor tipo “Dióxido de Carbono” será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.

  • O extintor tipo “Químico Seco” aplica-se nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo “Químico Seco”, porém o pó químico deve ser especial para cada material.

  • O extintor tipo “Água Pressurizada”, ou “Água Gás”, deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.

Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.

Os extintores devem ser inspecionados visualmente a cada mês, sendo essa inspeção registrada. As recargas e manutenções devem ser realizadas conforme as normas técnicas vigentes.

Os extintores devem ainda ser posicionados em locais devidamente sinalizados, permanecendo em local de fácil visualização e acesso, sem a possibilidade de serem bloqueados pelo fogo ou qualquer outra obstrução ao acesso.


Para mais informações acesse:


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