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Inventário de máquinas e equipamentos

Atualizado: 19 de nov. de 2021




De acordo com a NR- 12:


O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Não se Aplica:

a) Às microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;

b) As máquinas autopropelida e automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários

utilizados em frentes de trabalho.

Toda a documentação referida na Norma, inclusive o inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.


Observações:

O item 12.153 da NR-12 se dirige ao “empregador” e, como frequentemente ocorre nos canteiros de obras da IC, dependendo do porte da obra pode haver vários, até algumas dezenas de empregadores com atividades no mesmo local.

Portanto, cabe a cada um deles elaborar seu próprio inventário, referindo-se às suas máquinas e equipamentos em operação no local.

À empresa principal, contratante das demais, caberá cobrar o cumprimento da norma.

Deve ser lembrado também que a norma pede que esse inventário seja elaborado profissional qualificado ou legalmente habilitado.

A exigência das máquinas e equipamentos constantes do respectivo inventário possuírem “localização em planta baixa” tem aplicação difícil para um canteiro de obras, onde o dinamismo das construções exige o deslocamento frequente da maior parte delas, seja no plano horizontal, seja no vertical.

A sugestão é que na planta baixa sejam plotadas apenas as unidades estacionárias na obra, sem deslocamento desde a instalação inicial até a desmobilização completa.

Exemplo: Gruas, elevadores e todas aquelas que eventualmente também tenham a mesma característica de permanência (grupo gerador, máquina para corte e dobra de vergalhões, serra circular e outras).

Para as demais, que não poderão ser localizadas em planta baixa por terem movimentação constante, a sugestão é que essa característica seja informada no inventário como unidade (máquina ou equipamento) como “móvel” ou de “localização variável no canteiro”.


Também devem ser observadas as exceções mencionadas do subitem 12.153.2 que, se destinam textualmente às frentes de trabalho, mas que igualmente também devem ser aplicadas aos canteiros de obras, especialmente para aqueles de grandes obras, como construções de portos e aeroportos, hidrelétricas, viadutos, túneis e linhas de metrôs, montagens industriais de grande porte, redes de coleta de esgotos, gasodutos e muitas outras.

Como esclarecimento adicional, são transcritas as definições constantes do glossário da NR-12, Anexo IV:

- Máquina autopropelida ou automotriz: para fins da NR-12, aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio, e

- Máquina estacionária: aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável para uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.

As microempresas e as empresas de pequeno porte da IC estão dispensadas da elaboração do inventário das suas máquinas e equipamentos utilizados nos canteiros de obras, conforme texto, da alínea “a” do subitem 12.153.2.


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