top of page
Buscar
esmaelssilva

Capacitação dos trabalhadores

Atualizado: 19 de nov. de 2021


Para toda e qualquer máquina ou equipamento em atividade dentro de um canteiro, mesmo para aquelas que não exigem a presença permanente de um trabalhador no seu comando, deverá ser obedecido o disposto na NR-12:

12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.

12.137 (Revogado pela Portaria MTPS nº 509, de 29 de abril de 2016)

Observação:

Este item revogado permitia que menores de 18 anos pudessem operar máquinas e equipamentos

na condição de aprendizes.

12.138 A capacitação deve:

a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b) Ser realizada sem ônus para o trabalhador;

c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;


d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma, e e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

Face à grande quantidade de micro e pequenas empresas que atuam na IC, torna-se importante a transcrição dos seguintes itens da NR-12:

12.138.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educação profissional.


12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1.

12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”.

12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138.

Na NR-18 as exigências referentes a treinamentos estão no item 18.28 e por ter sido publicado antes e abordar as mesmas questões foram totalmente incorporadas pela NR-12 que é mais ampla. Mas em ambas há a exigência de sempre que houver um treinamento ser fornecida um texto base do que foi ensinado, descrevendo todos os procedimentos e operações que devem ser executadas com segurança, assim como a documentação formal do treinamento realizado.

Exemplo da comprovação formal do treinamento:

- Folha de presença contendo a identificação da empresa, razão social e CNPJ;

- Nomes dos treinandos e nº de registro (ou CTPS) ao lado de suas assinaturas;

- Data e local do treinamento (endereço e espaço físico utilizado para o treinamento);

- Identificação completa do instrutor: nome, qualificação profissional, entidade de ensino ou condição de autônomo;

- Assuntos abordados e respectiva carga horária;

- Modalidade do treinamento ministrado: prático, teórico ou ambos; material de apoio utilizado, e

- Juntada de cópias do material/texto base fornecido aos treinandos.

Observação:

Os treinandos devem receber um certificado de participação no treinamento com a identificação da empresa.

Leia mais em:


10 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Post: Blog2_Post
bottom of page